- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a aplicação de coimas previstas por violação de condições técnicas fixadas nos alvarás, competindo ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação de coimas previstas pela violação de outras obrigações dos operadores de radiodifusão previstas no presente diploma.
- 2 -Os membros do Governo podem delegar as competências que lhes estão atribuídas nos termos do número anterior nos órgãos dirigentes do Instituto das Comunicações de Portugal e do Instituto da Comunicação Social, respectivamente.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços referidos no número anterior, consoante a matéria do ilícito se inserir na área das suas atribuições.
- 4 -O montante das coimas aplicadas reverte para o instituto que tiver efectuado a instrução.
Artigo 33.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 27/05/1997