- 1 -O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.
- 2 -O montante de crédito a conceder a cada entidade será calculado em função dos encargos respectivos e da quebra da matéria-prima na campanha de comercialização de 1998-1999, de produtos transformados e ou comercializados, desde que aquela atinja um mínimo de 50% relativamente à média dos últimos três anos.
- 3 -O valor máximo a conceder a cada entidade não poderá exceder 100000 contos.
Artigo 4.º — Forma
Vigente desde: 21/04/1999