- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos, amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
- 2 -A utilização de cada empréstimo é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
- 3 -Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado e em dívida, à taxa de juro contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
- 4 -São atribuídas as seguintes bonificações de juros sobre a taxa de referência a que alude o número seguinte:
1.º ano - 66%;
2.º ano - 50%;
3.º ano - 30%.
- 5 -As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, que se encontre em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 5.º — Utilização, prazo e condições financeiras
Vigente desde: 21/04/1999