- 1 -Encerrados os trâmites processuais previstos nas disposições anteriores, a comissão delibera sobre o sentido da decisão, podendo participar, sem direito a voto, o técnico que eventualmente tenha estado presente na audição.
- 2 -Qualquer membro da comissão pode votar vencido e exarar o sentido do seu voto, que consta da acta.
Artigo 25.º — Interrupção para decisão
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001