- 1 -O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;
- b)Renúncia;
- c)Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;
- d)Eleição como deputado à Assembleia da República ou às assembleias legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;
- e)Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos governos regionais a nos gabinetes dos seus membros;
- f)Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.
- 2 -A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que desencadeia o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produz os seus efeitos.
- 3 -Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Cessação de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original