- 1 -Compete a cada ministério proceder à definição das medidas que integram os programas orçamentais da sua área.
- 2 -Os montantes anuais respeitantes às medidas são inscritos nos orçamentos dos serviços competentes para a sua execução, mesmo que se trate de serviços e fundos autónomos.
Artigo 5.º — Medidas
Vigente desde: 28/06/2003