- 1 -As licenças emitidas nos termos dos artigos anteriores caducam em 31 de Dezembro de 2005, sendo desactivadas nessa data as respectivas captações de água subterrânea.
- 2 -Podem manter-se em funcionamento, após 31 de Dezembro de 2005, as captações de água subterrânea que tenham sido objecto de licenciamento ao abrigo deste diploma e cuja manutenção se considere necessária para continuar a garantir o abastecimento de água às populações.
- 3 -A necessidade referida no número anterior é verificada mediante realização dos estudos mencionados no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 4 -A manutenção em funcionamento das captações de água subterrânea referidas no n.º 2 carece de licença a emitir nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Precariedade da licença
Vigente desde: 16/08/2005