- 1 -A vacinação contra as doenças constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, só pode ser praticada em complemento das medidas de luta tomadas na altura do aparecimento das referidas doenças.
- 2 -A decisão de vacinação baseia-se nos critérios seguintes:
- a)Concentração dos animais das espécies em causa na zona atingida;
- b)Características e composição de cada vacina utilizada;
- c)Modalidades de controlo da distribuição, da armazenagem e da utilização das vacinas;
- d)Espécies e idades dos animais que podem ou devem ser vacinados;
- e)Zonas em que a vacinação pode ou deve ser praticada;
- f)Duração da campanha de vacinação.
- 3 -Nas situações a que se refere o n.º 1:
- a)É proibida a vacinação ou revacinação dos animais das espécies sensíveis nas explorações referidas no artigo 5.º;
- b)É proibida a injecção de soro hiperimunizante.
- 4 -Em caso de recurso à vacinação, esta é aplicada de acordo com as seguintes regras:
- a)Todos os animais vacinados são identificados com uma marca clara e legível, segundo um método comunitariamente aprovado;
- b)Todos os animais vacinados devem permanecer na zona de vacinação, excepto se forem enviados para um matadouro designado pela autoridade competente a fim de serem imediatamente abatidos, devendo a deslocação dos animais ser autorizada depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais sensíveis da exploração e ter confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais.
- 5 -A decisão de executar a vacinação de urgência pode ser tomada pela autoridade competente, após notificação da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o grau de concentração dos animais em certas regiões, a necessidade de proteger determinadas raças e, ainda, a zona geográfica em que é praticada a vacinação.
Artigo 20.º — Vacinação
Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008