São aditados os artigos 78.º-A e 283.º-A ao CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 78.º-A
Anúncio voluntário de transparência
- 1 -Quando a decisão de adjudicação tenha sido tomada na sequência de um procedimento de formação do contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode nele publicar um anúncio voluntário de transparência divulgando a sua intenção de celebrar o contrato.
- 2 -Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1150/2009, da Comissão, de 10 de Novembro.
Artigo 283.º-A
Anulação de contratos com fundamento em vícios procedimentais
- 1 -Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:
- a)Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação prévia de anúncio do respectivo procedimento no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;
- b)Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
- 2 -A anulação de um contrato com fundamento na alínea a) do número anterior, não é aplicável, quando, cumulativamente:
- a)O procedimento de formação do contrato tenha sido escolhido em função de um critério material previsto no capítulo iii do título i da parte ii do presente Código;
- b)Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
- c)A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da referida publicação.
- 3 -O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes sanções alternativas:
- a)Redução da duração do contrato; ou
- b)Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
- 4 -A decisão judicial ou arbitral referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do co-contratante ou de obrigações legais resultantes do efeito anulatório.
- 5 -Quando o efeito retroactivo da anulação de um contrato com fundamento nos vícios previstos no n.º 1 se revele desproporcionado ou contrário à boa fé, ou quando a esse efeito retroactivo obste a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou razões imperiosas de interesse público, o tribunal pode circunscrever o respectivo alcance para o futuro, devendo a decisão determinar uma das sanções alternativas previstas no n.º 3.