- 1 -O pedido de aprovação de instalação, instruído com a informação e os documentos referidos no anexo V ao presente Regulamento, é submetido ao IPQ, I. P..
- 2 -Para a aprovação da instalação o respetivo projeto deve ser elaborado por um engenheiro ou engenheiro técnico, legalmente habilitado para a elaboração e subscrição de projetos, devendo ser requerida a verificação da sua conformidade por um OI, com resultado favorável nos termos do artigo 20.º
- 3 -Caso a decisão do IPQ, I. P., seja favorável, é emitida uma declaração de aprovação no prazo de 30 dias
- 4 -Sempre que se verifique uma mudança de local de instalação do ESP, ou alteração de localização dentro da mesma instalação, deve ser requerida nova aprovação, nos termos do presente artigo.
- 5 -Ficam sujeitos ou dispensados de aprovação de instalação os ESP descritos no anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 11.º — Aprovação de instalação
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019