- 1 -A AIE deverá elaborar relatórios anuais mencionando as instalações vistoriadas e inspeccionadas periodicamente, o estado geral em que se encontram e as cláusulas impostas para eliminação das deficiências encontradas.
- 2 -Os elevadores vistoriados e inspeccionados pela AIE ficarão permanentemente sujeitos à fiscalização das direcções de serviços regionais de DGE.
- 3 -A DGE mantém a faculdade de efectuar vistorias e inspecções periódicas.
- 4 -A AIE deverá solicitar, por escrito, às direcções de serviços regionais da DGE que procedam às intimações e à aplicação das sanções previstas no Regulamento de Segurança de Elevadores quando os proprietários não cumpram as suas determinações.
- 5 -O número de elevadores a atribuir a cada AIE será da competência da CAF, mencionada no artigo 4.º, e poderá ser alterado ao longo do tempo.
Artigo 14.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/03/1987