1 - O reconhecimento previsto no artigo 2.º do presente Regulamento poderá ser retirado à AIE que mostrar imcumprimento das disposições consagradas nos n.os 3, 4, 7 e 8 do artigo 2.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º deste diploma.
2 - A aplicação do disposto no número anterior carece de parecer da CAF, prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.
ANEXO I-A
Exames e ensaios antes da entrada em serviço do um elevador eléctrico
Antes da entrada em serviço de um elevador, deverão fazer os seguintes exames e ensaios:
Exames, incidindo, em particular, sobre os pontos seguintes:
a) Verificação do relatório de vistoria;
b) Verificação das exigências regulamentares;
c) Exame visual da aplicação das regras da arte para os elementos em que o Regulamento não faz exigências especiais.
Ensaios e verificações, incidindo sobre os pontos seguintes:
a) Dispositivos de encravamento;
b) Dispositivos eléctricos de segurança;
c) Elementos de suspensão e suas ligações;
d) Sistema de travagem: o ensaio será feito na descida, à velocidade nominal, com 125% da carga nominal, e cortando a alimentação do motor e do travão;
e) Medição da intensidade da corrente ou da potência absorvida pelo motor, bem como da sua velocidade;
f):
1) Medição da resistência de isolamento dos diferentes circuitos (para a efectuar deverão ser desligados os componentes electrónicos);
2) Verificação da continuidade eléctrica da ligação entre a barra de terra da casa das máquinas e os diferentes órgãos do elevador susceptíveis de ficarem acidentalmente sob tensão;
g) Verificação dos fins de curso de segurança;
h) Verificação da aderência:
1) A aderência será verificada efectuando várias paragens com o travão o mais apertado possível. A cada ensaio deverá corresponder a paragem completa da cabina. O ensaio, será feito:
Na subida, com a cabina vazia e na parte superior do curso;
Na descida, com a cabina carregada com 125% da carga nominal e na parte inferior do curso;
2) Será verificado que a cabina vazia não pode subir quando o contrapeso repousar nos amortecedores comprimidos;
i) Verificação do limitador de velocidade:
1) A velocidade de actuação do limitador será verificada no sentido correspondente à descida de cabina;
2) O funcionamento do comando da paragem será verificado nos dois sentidos de marcha;
j) Verificação do pára-quedas da cabina: actuação do pára-quedas e verificação da sua montagem, regulação e solidez do conjunto cabina-pára-quedas-guias e fixação ao edifício. O ensaio será efectuado na descida, com o travão aberto, a máquina rodando até patinar ou afrouxar os cabos e nas condições seguintes:
1) Pára-quedas de acção instantânea: a cabina será carregada com a carga nominal repartida uniformemente e a actuação efectuar-se-á à velocidade nominal;
2) Pára-quedas de acção retardada: a cabina será carregada com 125% da carga nominal repartida uniformemente e a actuação efectuar-se-á à velocidade reduzida (velocidade de nivelamento ou velocidade de conservação).
Para facilitar a desactivação do pára-quedas e a descarga da cabina, recomenda-se efectuar o ensaio defronte de uma porta.
Depois do ensaio deverá assegurar-se que não se produziu nenhuma deterioração que possa comprometer a utilização normal do elevador;
k) Verificação do pára-quedas do contrapeso:
1) Quando o pára-quedas do contrapeso for accionado por um limitador de velocidade, deverá ser ensaiado do mesmo modo que o pára-quedas da cabina (sem nenhuma sobrecarga);
2) Se o pára-quedas do contrapeso não for accionado por um limitador de velocidade, será ensaiado dinamicamente.
Depois do ensaio deverá assegurar-se que nenhuma deterioração possa comprometer a utilização normal do elevador;
l) Verificação dos amortecedores;
m) Verificação do dispositivo de pedido de socorro;
n) Verificação do dispositivo de paragem por encontro de obstáculos;
o) Verificação das distâncias regulamentares.
ANEXO I-B
Inspecções periódicas de um elevador eléctrico
Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, os elevadores não deverão ficar sujeitos a desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança. O referido aplica-se particularmente aos ensaios de elementos como o pára-quedas e os amortecedores.
O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
Os exames e ensaios deverão incidir sobre os pontos seguintes:
a) Dispositivos de encravamento;
b) Elementos de suspensão e suas ligações;
c) Sistema de travagem: se os elementos de travagem são tais que em caso de falha de um deles o outro não é suficiente para travar a cabina, proceder-se-á a uma inspecção cuidada dos núcleos, eixos e articulações, para se assegurar de que não há desgaste, corrosão ou engorduramento prejudicial ao seu bom funcionamento;
d) Limitador de velocidade;
e) Pára-quedas, ensaiado com a cabina vazia e a velocidade reduzida;
f) Amortecedores, ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida;
g) Diapositivo de pedido de socorro.
ANEXO II
Licenciamento de elevadores