- 1 -Os elevadores são objecto de licenciamento distinto do licenciamento das restantes instalações eléctricas das edificações onde estão integrados, não carecem de licença de estabelecimento nem de aprovação prévia do projecto, mas necessitam da obtenção do certificado de exploração para o seu funcionamento definitivo, o qual será periodicamente confirmado pela certificado de inspecção periódica.
- 2 -O licenciamento de um elevador tem por objectivo a obtenção do certificado de exploração e dos certificados de inspecção periódica, os quais serão concedidos pela entidade competente.
- 3 -A entidade competente para o licenciamento de elevadores é a direcção de serviço regional da DGE da área do seu estabelecimento.
- 4 -O licenciamento de elevadores poderá ser utilizado por AIE oficialmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo director-geral de Energia.
Artigo 1.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/03/1987