A remuneração a considerar para efeitos dos artigos 4.º, 20.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, será a equivalente ao ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal de conservador e notário.
Artigo 10.º — Auditores, auxiliares e adjuntos
Vigente desde: 02/04/1991