- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas dos fundos administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
- 2 -São suportados pelo serviço de origem os encargos com os ordenados dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado destacados ao abrigo da respectiva legislação específica, sendo as restantes remunerações encargo do serviço no qual exerçam funções.
Artigo 11.º — Encargos
Vigente desde: 02/04/1991