- 1 -Sempre que os conservadores e notários ocupem lugares de classe diferente das suas classes pessoais, têm direito ao vencimento correspondente à classe mais elevada.
- 2 -Para efeito do número anterior, sempre que a classe do lugar seja superior à classe pessoal, o funcionário tem direito à remuneração correspondente à classe do lugar, nos seguintes termos:
- a)Ao ordenado correspondente ao escalão 1;
- b)Ao ordenado correspondente ao escalão a que, na estrutura remuneratória correspondente à classe do lugar, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais têm direito ao ordenado correspondente à 3.ª classe, caso a respectiva classe pessoal não seja mais elevada.
- 4 -O conservador e os conservadores-adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais auferem o ordenado correspondente à 1.ª classe.
Artigo 4.º — Conservadores e notários
Vigente desde: 02/04/1991