- 1 -Os escriturários dos registos e do notariado são funcionários de provimento definitivo, constituem um quadro único independentemente do serviço a que pertençam e integram a carreira de escriturário dos registos e do notariado.
- 2 -A carreira de escriturário dos registos e do notariado passa a desenvolver-se pelas categorias de escriturário e escriturário superior.
- 3 -O acesso a escriturário superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo Conselho Técnico dos Registos e do Notariado.
- 4 -O acesso a que se refere o número anterior produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o funcionário adquiriu direito à categoria superior.
- 5 -O recrutamento para a categoria de escriturário faz-se nos termos dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do mesmo diploma.
- 6 -A categoria do lugar corresponde sempre à classe pessoal do escriturário que o ocupar.
Artigo 6.º — Escriturários
Vigente desde: 02/04/1991