- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como das normas técnicas necessárias à sua execução, é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/07/1992