- 1 -A identificação dos organismos de inspecção de qualificação reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, para efeitos das intervenções previstas no presente diploma e na respectiva regulamentação técnica, constará de despacho do Ministro da Indústria e Energia, publicado no Diário da República.
- 2 -Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) a notificação à Comissão e aos outros Estados membros das Comunidades Europeias da lista dos organismos de inspecção para efeito dos ensaios e demais verificações estabelecidos no presente decreto-lei e seus regulamentos.
Artigo 3.º — Organismos de inspecção
Vigente desde: 06/07/1992