- 1 -As importâncias devidas pelas intervenções dos organismos competentes do MIE serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia, por forma a cobrir os custos respectivos.
- 2 -As importâncias devidas pelas intervenções próprias dos organismos de inspecção serão por estes fixadas.
Artigo 4.º — Encargos
Vigente desde: 06/07/1992