- 1 -Não podem ser colocados no mercado ou em serviço recipientes que não se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Terem sido objecto de aprovação de modelo ou verificação nos termos da regulamentação específica aplicável;
- b)Terem sido submetidos às verificações aplicáveis, de harmonia com o disposto na portaria a que se refere o artigo 2.º
- 2 -Não poderá ser recusada a colocação no mercado ou a entrada em serviço de um recipiente sob pressão submetido à aprovação de modelo CEE ou verificação CEE, quando aplicável, de acordo com as prescrições das directivas específicas, harmonizadas pelas regulamentações dos diferentes Estados membros.
Artigo 5.º — Colocação no mercado e utilização
Vigente desde: 06/07/1992