Quando se constate, com base numa motivação circunstanciada, que um ou mais recipientes, ainda que conformes com as prescrições aplicáveis, representam perigo para a segurança, será provisoriamente proibida ou limitada a sua comercialização, mediante decisão devidamente fundamentada do Ministro da Indústria e Energia, da qual a Comissão e os outros Estados membros serão imediatamente informados.