- 1 -Os relatórios das auditorias devem conter:
- a)A definição dos conceitos utilizados e a explicitação das fórmulas e indicadores utilizados;
- b)A metodologia seguida para a recolha de dados;
- c)Propostas e sugestões para a melhoria das situações detectadas.
- 2 -O relatório deve ser objecto de discussão com o dirigente máximo do serviço auditado e conter uma apreciação deste.
- 3 -Os relatórios finais das auditorias destinam-se aos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e aos serviços auditados.
- 4 -O relatório final será dado a conhecer, obrigatoriamente, às associações sindicais interessadas.
Artigo 7.º — Do relatório
Vigente desde: 13/08/1996