As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.
Artigo 349.º-E — Orientação
AditadoVigente desde: 16/09/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2014
Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)