- 1 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser montados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas, continuando o veículo a satisfazer as prescrições constantes do presente Regulamento, devendo ser excluída uma desregulação não intencional das luzes.
- 2 -As luzes de iluminação devem ser montadas de modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.
- 3 -Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz colocada no veículo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos reflectores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização, sendo admitida uma tolerância de +3º em cada direcção.
- 4 -As instruções especiais de montagem devem ainda ser respeitadas, no caso de serem previstas pelo fabricante.
Artigo 8.º — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002