- 1 -O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo anterior constitui ilícito de mera ordenação social e, se outra sanção mais grave lhe não for aplicável, é punível nos termos da alínea i) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo (euro) 5000 o valor mínimo da coima.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil que em cada caso couber.
Artigo 2.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 28/06/2003