Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/76/CE, da Comissão, de 11 de Agosto, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/76/CE, da Comissão, de 11 de Agosto, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril, e 224/2003, de 24 de Setembro.
Alteração ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes
Os artigos 182.º, 186.º-A e 194.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril, e 224/2003, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 182.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)No caso de estarem activados para o tipo de combustível seleccionado, os outros componentes ou sistemas do sistema de controlo das emissões ou os componentes ou sistemas do conjunto propulsor relacionados com as emissões que estejam ligados a um computador e que, em caso de anomalia, possam ser responsáveis por um aumento das emissões de escape para níveis superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 186.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Sem prejuízo dos requisitos constantes do n.º 6.6 do anexo 24.º ao presente Regulamento, e sempre que solicitado pelo fabricante, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar as seguintes deficiências como estando em conformidade com os requisitos do presente capítulo para efeitos de avaliação e transmissão de sinais de diagnóstico:
- a)...
- b)Avaliação de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível, correspondente à avaliação em veículos monocombustível a gás, e independentemente do combustível utilizado;
- c)...
- d)Avaliação e transmissão de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível no computador do combustível, independentemente do combustível que estiver a ser utilizado, devendo o computador que controla o sistema de fornecimento de gás avaliar e transmitir sinais de diagnóstico relacionados com o sistema de combustível gasoso e registar o historial do estado do combustível.
- 11 -Para além do referido no número anterior, o fabricante pode solicitar mais opções cujo deferimento fica à discrição da Direcção-Geral de Viação.
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
Artigo 194.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso do requerente da homologação puder demonstrar à Direcção-Geral de Viação ou ao serviço técnico que o catalisador de substituição pertence a um tipo indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, a concessão de um certificado de homologação não deve depender do cumprimento dos requisitos referidos nos artigos seguintes.
Alteração ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes
O n.º 6.6 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril, e 224/2003, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 6.6 -Requisitos específicos relativos à transmissão de sinais de diagnóstico de veículos bicombustível funcionando a gás.
- 6.6.1 -Para veículos bicombustível funcionando a gás, em que os sinais específicos de diagnóstico dos diferentes sistemas de combustível são registados no mesmo computador, os sinais de diagnóstico para o funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos independentemente uns dos outros.
- 6.6.2 -Para veículos bicombustível funcionando a gás, em que os sinais específicos dos diferentes sistemas de combustível são registados em diferentes computadores, os sinais de diagnóstico para o funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos a partir do computador específico do combustível.
- 6.6.3 -A pedido de um instrumento de diagnóstico, os sinais de diagnóstico para um veículo a gasolina devem ser transmitidos a um endereço fonte e os sinais de diagnóstico do veículo a gás devem ser transmitidos a outro endereço fonte. A utilização de endereços fonte está descrita na norma ISO DIS 15031-5 'Road Vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissons-related diagnostics - Part 5: External test equipment', com data de 1 de Novembro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.