- 1 -O disposto na alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2015.
- 2 -Entre 1 de Dezembro de 2010 e 1 de Junho de 2015, a definição de «Substância ou mistura perigosa» que consta da alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é a seguinte:
'Substância ou mistura perigosa', qualquer mistura considerada perigosa nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, ou qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo, estabelecidas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro:
- i)Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
- ii)Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
- iii)Classe de perigo 4.1;
- iv)Classe de perigo 5.1.
- i)Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
Artigo 4.º — Aplicação da lei no tempo e disposição transitória
Vigente desde: 17/12/2010