O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/05/2023