- 1 -O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
- 2 -O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
- 3 -A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
- 4 -Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
- 5 -O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
- 6 -Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.
Artigo 47.º — Procedimento da permuta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/2017
Decreto-Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(15/03/2017)
Original
Em vigor de 27/06/2012 a 15/03/2017