- 1 -A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
- 2 -A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
- 3 -A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 5 -Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.
Artigo 47.º-C — Âmbito geográfico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/2017
Decreto-Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(15/03/2017)
Aditado