- 1 -É permitida a circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, com um peso máximo até 60,00 t e um comprimento máximo de até 25,25 m.
- 2 -A circulação destes conjuntos é efetuada através de autorização especial de trânsito anual, a conceder pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
- 3 -Não é permitida a concessão da autorização a que se refere o número anterior para o transporte de mercadorias perigosas.
- 4 -As autorizações são válidas apenas para conjuntos formados com um máximo de 3 opções de veículos, para cada posição do conjunto, devendo estes apresentar, para igual posição, o mesmo tipo de veículo e de características técnicas.
- 5 -A carga transportada não poderá sobressair da projeção em planta dos veículos.
Artigo 16.º — Autorização de circulação
Vigente desde: 11/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2017