- 1 -A concessão da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º depende de parecer prévio favorável dos responsáveis pela gestão das infraestruturas utilizadas que podem estabelecer limitações temporais à validade das autorizações.
- 2 -As vias a utilizar devem ser autoestradas ou outras vias públicas, com faixas de rodagem separadas.
- 3 -Nos itinerários autorizados só poderão ser incluídas vias com os dois sentidos de trânsito não separados, quando tal seja a única solução viável para o acesso aos locais onde o conjunto efetuará a carga ou descarga, ou para o acesso às instalações da empresa.
- 4 -Os pontos de carga e descarga referidos no número anterior deverão obrigatoriamente situar-se em portos, parques industriais, centros logísticos ou áreas similares.
- 5 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se refere o presente artigo, nas vias em que devido ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.
Artigo 18.º — Requisitos dos itinerários
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017