- 1 -O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível I é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira ou na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, no mínimo com seis anos nas respetivas carreiras, titulares do curso de chefia tributária e aduaneira.
- 2 -O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível II, chefe de finanças adjunto do serviço de finanças do nível I e de chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível II é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira ou na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, no mínimo com quatro anos nas respetivas carreiras, e titulares do curso de chefia tributária e aduaneira.
- 3 -O recrutamento para chefe de delegação aduaneira de nível I é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, no mínimo com seis anos na carreira, titulares do curso de chefia tributária e aduaneira.
- 4 -O recrutamento para chefe de delegação de delegação aduaneira de nível II é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, no mínimo com quatro anos na carreira, titulares do curso de chefia tributária e aduaneira.
- 5 -O exercício de funções de chefe de finanças ou de chefe de delegação aduaneira integrados no nível I só é permitido aos trabalhadores que tenham desempenhado anteriormente, pelo menos durante três anos, funções de chefia tributária ou aduaneira, respetivamente.
- 6 -Os trabalhadores que, nos três anos imediatamente anteriores ao da data limite para a apresentação das candidaturas, não tenham desempenhado efetivamente funções na AT, não podem ser designados chefias tributárias e aduaneiras.
- 7 -Os trabalhadores que, nos cinco anos anteriores ao da data limite para a apresentação das candidaturas, tenham sido punidos com sanção disciplinar efetiva superior à repreensão escrita não podem ser designados chefia tributárias e aduaneiras.
- 8 -Para efeito de obtenção do requisito previsto no n.º 5, os trabalhadores a que se referem os n.os 1 e 3 podem candidatar-se a chefias tributárias e aduaneiras de nível II, terminando a respetiva comissão de serviço logo que perfaçam três anos de desempenho nas mesmas.
Artigo 27.º — Recrutamento
Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2019