- 1 -O procedimento concursal destinado à designação de chefias tributárias e aduaneiras inicia-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço, em que constam as vagas existentes, o prazo para a apresentação das candidaturas e a composição do júri.
- 2 -O júri é constituído:
- a)Pelo diretor-geral ou por dirigente superior de 2.º grau ou dirigente intermédio de 1.º grau por ele designado, que preside;
- b)Por um diretor de finanças e por um diretor de alfândega.
- 3 -O disposto no n.º 1 não impede que os interessados sejam designados em substituição para lugares entretanto vagos.
- 4 -Para efeitos de recrutamento, são aplicados os métodos de seleção de avaliação curricular e entrevista profissional, sendo os candidatos ordenados mediante ponderação do resultado da seguinte fórmula:
(AC*55 %)+(EP*45 %) /100
em que a AC corresponde a:
((Ant*25 %) + (Ad*25 %) + (Fc*35 %) + (AvPerm*15 %))/100
- 5 -Na fórmula prevista no número anterior:
- a)«Ant» é a antiguidade nas respetivas carreiras mencionadas nos n.os 1 a 4 do artigo 27.º, consoante o cargo a que se candidatem, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
- b)«Ad» é a avaliação do desempenho, expressa pela média da classificação de serviço dos últimos quatro anos;
- c)«Fc» é a experiência em funções de chefia tributária e aduaneira nos últimos 10 anos, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
- d)«AvPerm» é o fator avaliação permanente, ao qual será atribuído um ponto caso o candidato não tenha integrado ou não tenha obtido aprovação em procedimento de avaliação permanente e cinco pontos caso o candidato tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente.
- 6 -Em caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
- a)Aprovação no curso de chefia tributária ou situação equiparada;
- b)Maior antiguidade na carreira;
- c)Maior antiguidade na direção-geral;
- d)Candidato com menor idade.
- 7 -Após a ordenação final do procedimento referido nos números anteriores, os diretores de finanças ou os diretores de alfândega podem pronunciar-se desfavoravelmente sobre a designação de trabalhadores para cargos de chefia tributária ou aduaneira, relativamente aos quais entendam, de forma objetiva e devidamente fundamentada, que não dão garantias de adequado desempenho do cargo ou que põem em causa o prestígio da função, cabendo ao conselho de administração da AT a decisão final.
Artigo 28.º — Recrutamento e seleção de chefias tributárias e aduaneiras
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019