- 1 -São extintos os seguintes subsídios:
- a)Subsídios de residência e de deslocação;
- b)Subsídios de residência e de isolamento;
- c)Subsídio de deslocação.
- 2 -Os trabalhadores da extinta DGCI que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a auferir os abonos a que se refere a alínea a) do número anterior, mantêm a sua perceção nos exatos termos em que os vêm auferindo até que cessem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 3 -Os trabalhadores da extinta DGCI que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam efetivamente funções e ocupem, a título definitivo, postos de trabalho em serviços periféricos regionais ou locais da Região Autónoma dos Açores e estejam a auferir os abonos a que se refere a alínea b) do n.º 1, mantêm a sua perceção nos exatos termos em que os vêm auferindo até que cessem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 4 -Os trabalhadores da extinta DGAIEC que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem deslocados temporariamente e que estejam a auferir o abono a que se refere a alínea c) do n.º 1, mantêm a sua perceção nos exatos termos em que o vêm auferindo até que cessem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 44.º — Extinção de subsídios
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019