- 1 -O Conselho Consultivo Científico funciona como órgão de consulta e aconselhamento especializado da AI2, E. P. E., nos domínios da investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e avaliação científica, apoiando a definição e a execução das respetivas políticas e programas.
- 2 -O Conselho Consultivo Científico é composto:
- a)Pelos diretores responsáveis pelas áreas de investigação e desenvolvimento da AI2, E. P. E.;
- b)Pelos diretores dos domínios estratégicos definidos pela AI2, E. P. E.;
- c)Pelo diretor da unidade de promoção da inovação;
- d)Por cinco personalidades de reconhecido mérito científico e reputação internacional, provenientes de instituições de referência da ciência, tecnologia e inovação, designadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Compete ao Conselho Consultivo Científico emitir pareceres, não vinculativos, sobre matérias de natureza científica e tecnológica, nomeadamente:
- a)Critérios, metodologias e processos de avaliação científica;
- b)Orientações e prioridades das atividades de I&I;
- c)O plano anual e plurianual de atividades científicas;
- d)A análise de resultados e impactos científicos e tecnológicos;
- e)Quaisquer outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
- 4 -O Conselho Consultivo Científico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou pelo seu presidente.
- 5 -O Conselho Consultivo Científico pode, no âmbito das suas atividades, solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, sempre que o âmbito ou a especificidade das matérias em apreciação o justifique.
- 6 -O Conselho Consultivo Científico aprova o respetivo regimento.
Artigo 20.º — Conselho Consultivo Científico
Vigente desde: 27/05/2026