- 1 -A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que cumpram os requisitos de acesso e permanência à atividade na vertente de capacidade técnica e de idoneidade previstos no presente capítulo.
- 2 -Os requisitos de acesso e permanência à atividade na vertente de capacidade técnica são demonstrados através de:
- a)Equipamento técnico adequado e marcação CE;
- b)Recursos humanos adequados ao desenvolvimento da atividade;
- c)Recursos tecnológicos e equipamentos;
- d)Centro de inspeção que cumpra os requisitos técnicos nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 3 -Os requisitos de acesso e permanência na atividade são de verificação permanente, devendo as entidades gestoras de centros de inspeção demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado, bem como comunicar qualquer alteração às condições que permitiram o acesso à atividade, no prazo máximo de cinco úteis desde a data da ocorrência.
- 4 -Na falta de demonstração dos requisitos de acesso e permanência à atividade, a entidade gestora é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar os documentos que sanam a falta de requisitos, sob pena de ser determinada a revogação do contrato de gestão.
- 5 -A declaração de revogação do contrato está sujeita a audiência dos interessados, nos termos gerais de direito.
Artigo 10.º — Acesso e permanência na atividade de inspeção
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026