- 1 -Para demonstração da capacidade técnica na vertente de recursos humanos, as entidades gestoras devem ter técnicos qualificados, que devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral ou de prestação de serviços.
- 2 -As entidades gestoras garantem que nos seus centros de inspeção existem os seguintes técnicos:
- a)«Diretor da qualidade», que gere o sistema de gestão da qualidade;
- b)«Diretor técnico», que assegura o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à atividade de inspeção de veículos a motor e seus reboques;
- c)«Inspetores», técnicos devidamente habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
- 3 -O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços em diversos centros de inspeção de uma entidade gestora, mas apenas é considerado para a comprovação da capacidade técnica de um centro de inspeção.
Artigo 12.º — Recursos humanos
Vigente desde: 03/07/2026
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