- 1 -O representante legal da entidade gestora é o responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais das entidades gestoras de centros de inspeção.
- 2 -A entidade gestora de centro de inspeção deve ter em efetividade de funções:
- a)Um diretor da qualidade, responsável pela acreditação;
- b)Um diretor técnico em permanência em cada centro de inspeção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspeções de veículos.
- 3 -O diretor da qualidade e o diretor técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar.
- 4 -As funções de diretor técnico do centro de inspeção e de diretor da qualidade podem ser acumuladas.
- 5 -Nas faltas e nos impedimentos do diretor técnico, a sociedade gestora deve designar um dos inspetores que prestam serviço no centro de inspeção.
- 6 -A designação do diretor técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de receção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 48 horas.
- 7 -O diretor técnico que tenha exercido tal cargo num centro de inspeção cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 23.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro de inspeção durante um período de dois anos, caso fique demonstrado, no respetivo procedimento de resolução do contrato, que o diretor técnico em causa foi responsável por factos que determinaram a resolução do contrato.
Artigo 13.º — Responsáveis pela atividade de inspeção de veículos
Vigente desde: 03/07/2026
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