- 1 -Para aferição da capacidade técnica na vertente recursos tecnológicos do CITV, a entidade gestora assegura a existência de uma conexão de Internet estável e um programa de emissão e de aprovação de «Certificados de Inspeção», devidamente certificados pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo.
- 2 -A informação relativa às inspeções é processada informaticamente, devendo manter-se atualizados todos os dados relativos aos veículos inspecionados, onde consta, designadamente, o tipo de inspeção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspeção efetuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder, assim como a certificação exigida para o software de gestão e dos respetivos equipamentos de inspeção.
- 4 -As entidades gestoras de centros de inspeção garantem a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e legibilidade da informação produzida no decurso de uma inspeção técnica de veículos, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre aqueles documentos e a emissão dos documentos de cobrança.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 só podem ser utilizados programas para inspeção de veículos que garantam a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Possibilidade de exportação do ficheiro com a informação identificada em deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
- b)Existência de um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
- c)Inexistência de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a informação, sem gerar evidência agregada à informação original;
- d)Validação cronológica da informação produzida;
- e)Não duplicação dos documentos emitidos e recebidos;
- f)Existência de mecanismos que permitam verificar, quando aplicável, que o certificado utilizado pelo emissor do documento não se encontra revogado, caducado ou suspenso à data da emissão.
- 6 -As entidades gestoras de centros de inspeção ficam obrigadas a produzir um ficheiro, com a informação que resulta das inspeções realizadas, sempre que solicitado pelos serviços de fiscalização do IMT, I. P., no exercício das suas competências.
- 7 -O IMT, I. P., tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspeção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização, podendo exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspeções e da transmissão de dados.
- 8 -Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspeções.
- 9 -Todos os elementos relativos às inspeções são conservados por um período mínimo de dois anos e máximo de cinco anos.
Artigo 14.º — Recursos tecnológicos
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026