- 1 -Em caso de incumprimento pela entidade gestora de centros de inspeção de qualquer das obrigações emergentes do contrato de gestão ou das determinações legítimas da fiscalização, o IMT, I. P., pode aplicar-lhe sanções contratuais cujo montante pode variar, por cada dia de atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de 100,00 € e um máximo de 5 % do valor anual da receita do ano anterior, conforme a gravidade da falta.
- 2 -O Estado pode recorrer à caução sempre que a entidade gestora de centros de inspeção não proceda ao pagamento das sanções contratuais.
- 3 -A entidade gestora de centros de inspeção tem de repor a importância da caução que tenha sido utilizada dentro do prazo de um mês contado da data de utilização.
Artigo 22.º — Sanções contratuais
Vigente desde: 03/07/2026
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