O IMT, I. P., pode resolver o contrato nos seguintes casos:
- a)Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do CCP;
- b)Em caso da não manutenção dos requisitos de acesso e permanência na atividade de inspeção de veículos;
- c)Por violação das regras da defesa da concorrência prevista nos termos do artigo 6.º;
- d)Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada nos termos do artigo 27.º;
- e)Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;
- f)Pela cessão da posição contratual ou subcontratação não autorizada;
- g)Pela falta das autorizações de interrupção e reinício da atividade de inspeção de veículos;
- h)Quando sejam efetuadas alterações aos centros de inspeção não aprovadas;
- i)Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro de inspeção pela terceira vez no período de um ano civil;
- j)Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de inspeção de veículos;
- k)Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.