- 1 -Compete à entidade gestora no exercício da sua atividade:
- a)Gerir e supervisionar a atividade de inspeção de veículos;
- b)Cobrar tarifas pelos serviços prestados, não aplicando qualquer desconto ou atribuindo benefícios pelos serviços prestados;
- c)Manter as infraestruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspeção assim como manter as instalações em boas condições de limpeza e salubridade;
- d)Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade e à inspeção de veículos;
- e)Facultar ao IMT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às atividades de inspeção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;
- f)Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e aperfeiçoamento técnico;
- g)Manter acreditada a atividade de inspeção realizada num centro de inspeção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
- 2 -No exercício da atividade de inspeção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:
- a)Usar de isenção no desempenho da atividade de inspeção técnica de veículos;
- b)Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de inspeção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
- c)Manter o centro de inspeção em condições de realizar inspeções durante o horário de funcionamento;
- d)Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspeção;
- e)Assegurar que não sejam realizadas inspeções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspetor;
- f)Comunicar ao IMT, I. P., qualquer alteração ao seu pacto social, bem como a designação e cessação de funções, por qualquer causa, dos membros dos órgãos sociais.
- 3 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a atividade efetuada pelo organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Artigo 27.º — Deveres da entidade gestora
Vigente desde: 03/07/2026
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