- 1 -As entidades gestoras não podem inspecionar, nos centros de inspeção onde exerçam a atividade, veículos que:
- a)Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspeção, dos diretores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;
- b)Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados, alterados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras;
- c)Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou coletivas a que se referem as alíneas anteriores.
- 2 -Os detentores de participações sociais de entidades gestoras, designadamente sócios ou acionistas, bem como os seus gerentes, não podem estar abrangidos por conflitos de interesses, estando-lhes vedado submeter a inspeção nos CITV que gerem veículos sobre os quais tenham prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico em processos de atribuição de matrículas ou transformação de veículos.
Artigo 28.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026