- 1 -Quando esteja em causa o exercício da atividade de inspeção em violação do presente decreto-lei, com a existência de risco grave para a segurança rodoviária, o IMT, I. P., pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas provisórias:
- a)A suspensão, total ou parcial, do exercício da atividade;
- b)A apreensão ou selagem de todas ou parte das linhas ou equipamentos de inspeção;
- c)O bloqueio do acesso aos sistemas informáticos do IMT, I. P.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são determinadas pelo período necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte do IMT, I. P.
Artigo 31.º — Medidas provisórias aplicáveis às entidades gestoras de centros de inspeção
Vigente desde: 03/07/2026
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