- 1 -Com a aplicação das coimas pelas infrações previstas no n.º 1 do artigo 33.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade desde que tenha havido anterior condenação definitiva pela prática da mesma infração.
- 2 -A interdição do exercício da atividade tem a duração máxima de dois anos.
Artigo 35.º — Sanção acessória
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026