A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
- b)20 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
- c)60 % para o Estado.
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
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Em vigor desde 03/07/2026