- 1 -As tarifas das inspeções e das reinspeções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de preços no consumidor total (sem habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 3 -As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspeção, em local de fácil acesso ao público.
Artigo 39.º — Tarifas
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/2026