- 1 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspeção.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 4 do artigo 17.º, constituem receita própria do IMT, I. P.
Artigo 43.º — Taxas
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026